OS CONCILIOS DA IGREJA

CAPÍTULO V: CONCÍLIOS
Seção 1ª - Concílios em Geral:
Art. 59. Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembleias constituídas de ministros e presbíteros regentes.
Art. 60. Estes concílios são: Conselho da igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio.
Art. 61. Os concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores.
Art. 62. Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil em ordem ascendente são: a) o Conselho, que exerce jurisdição sobre a igreja local; b) o Presbitério, que exerce jurisdição sobre os ministros e conselhos de determinada região; c) o Sínodo, que exerce jurisdição sobre três ou mais presbitérios; d) o Supremo Concílio, que exerce jurisdição sobre todos os concílios.
Art. 63. Nenhum documento subirá a qualquer concílio, senão por intermédio do inferior competente, salvo quando este recusar-se a encaminhá-lo.
Art. 64. De qualquer ato de um concílio, caberá recurso para o imediatamente superior, dentro do prazo de noventa dias a contar da ciência do ato impugnado.
Parágrafo único. Este recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 65. Se qualquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem contudo, desejar recorrer poderá expressar sua opinião contrária pelo: a) dissentimento; b) protesto.
§ 1º. Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria.
§ 2º. Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um concílio, contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata.
§ 3º. O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o concílio registrar em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço.
Art. 66. Os membros dos concílios são: a) efetivos - os ministros e presbíteros que constituem o concílio, bem como o Presidente da legislatura anterior; b) ex officio - os ministros e presbíteros em comissões ou encargos determinados por seu concílio e os presidentes dos concílios superiores, os quais gozarão de todos os direitos, menos o de votar; c) correspondentes - ministros da Igreja Presbiteriana do Brasil, que, embora não efetivos, estejam presentes, podendo fazer uso da palavra; d) visitantes - ministros de quaisquer comunidades evangélicas, que serão convidados a tomar assento, sem direito a deliberar.
Parágrafo único. O disposto na alínea b deste artigo não se aplica aos conselhos.
Art. 67. A Mesa do Presbitério, do Sínodo ou do Supremo Concílio compor-se-á de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretários Temporários e Tesoureiro.
§ 1º. O Presidente, os Secretários Temporários e o Tesoureiro serão eleitos para uma legislatura; aqueles, imediatamente depois da abertura dos trabalhos; e este após aprovadas as contas da tesouraria.
§ 2º. O Secretário Executivo do Presbitério será eleito por três anos; o do Sínodo e o do Supremo Concílio para duas legislaturas.
§ 3º. O Vice-Presidente será o Presidente da reunião ordinária anterior e, na sua ausência, substitui-lo-á o Secretário Executivo.
§ 4º. Quando o Presidente eleito pelo concílio for presbítero, as funções privativas de ministro serão exercidas pelo ministro que o Presidente escolher.
§ 5º. Para os cargos de Secretário Executivo e Tesoureiro poderão ser eleitos ministros ou presbíteros que não sejam membros do concílio, mas que o sejam de igrejas pelo mesmo jurisdicionadas, sem direito a voto.
Art. 68. Só poderão tomar assento no plenário dos concílios os que apresentarem à Mesa as devidas credenciais juntamente com o livro de atas, relatório e estatística das respectivas igrejas, no caso de Presbitério; as credenciais, os livros de atas e o relatório do concílio que representarem, quando se tratar de Sínodo ou do Supremo Concílio.
Art. 69. A autoridade dos concílios é espiritual, declarativa e judiciária, sendo-lhes vedado infligir castigos ou penas temporais e formular resoluções, que, contrárias à Palavra de Deus, obriguem a consciência dos crentes.
Art. 70. Compete aos concílios: a) dar testemunho contra erros de doutrina e prática; b) exigir obediência aos preceitos de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme a Palavra de Deus; c) promover e dirigir a obra de educação religiosa e evangélica da comunidade sob sua jurisdição, escolhendo e nomeando pessoas idôneas para ministrá-las; d) velar pelo fiel cumprimento da presente Constituição; e) cumprir e fazer cumprir com zelo e eficiência as suas determinações, bem como as ordens e resoluções dos concílios superiores; f) excetuados os sínodos, nomear representantes aos concílios superiores e suplentes que correspondam ao número e ofício, custeando-lhes as despesas de viagem; g) propor aos concílios superiores quaisquer assuntos que julguem oportunos; h) determinar planos e medidas que contribuam para o progresso, paz e pureza da comunidade sob sua jurisdição; i) receber e encaminhar ao concílio imediatamente superior os recursos, documentos ou memoriais que lhes forem apresentados com esse fim, uma vez redigidos em termos convenientes; j) fazer subir ao concílio imediatamente superior representações, consultas, referências, memoriais, e documentos que julgarem oportunos; l) enviar ao concílio imediatamente superior por seus representantes, o livro de atas, o relatório de suas atividades e a estatística do trabalho sob sua jurisdição; m) examinar as atas e relatórios do concílio imediatamente inferior; n) tomar conhecimento das observações feitas pelos concílios superiores às suas atas, inserindo o registro desse fato na ata de sua primeira reunião; o) julgar as representações, consultas, referências, recursos, documentos e memoriais de seus membros ou os que subirem dos concílios inferiores; p) tomar medidas de caráter financeiro para a manutenção do trabalho que lhes tenha sido confiado.
Art. 71. Quando um concílio tiver de decidir questões de doutrina e prática, disciplinares ou administrativas, a respeito das quais não haja lei ou interpretação firmada, resolverá como julgar de direito, devendo, contudo, submeter o caso ao concílio superior.
Parágrafo único. São considerados assuntos dessa natureza: a) casos novos; b) matéria em que o concílio esteja dividido; c) matéria que exija solução preliminar ou seja de interesse geral.
Art. 72. As sessões dos concílios serão abertas e encerradas com oração e, excetuadas as do Conselho, serão públicas, salvo em casos especiais.
Art. 73. O Presbitério se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; o Sínodo, bienalmente, nos anos ímpares; e o Supremo Concílio quatrienalmente, em anos pares.
Art. 74. Os concílios reunir-se-ão extraordinariamente, quando: a) o determine o próprio concílio; b) a sua Mesa julgar necessário; c) o determinarem concílios superiores; d) requerido por três ministros e dois presbíteros no caso de presbitérios; por cinco ministros e três presbíteros representando ao menos dois terços dos presbitérios, em se tratando de sínodos; e por dez ministros e cinco presbíteros representando pelo menos dois terços dos sínodos para o Supremo Concílio.
§ 1º. Nas reuniões extraordinárias, deverão os trabalhos dos concílios ser dirigidos pela Mesa da reunião ordinária anterior e só se tratará da matéria indicada nos termos da convocação.
§ 2º. Na reunião extraordinária poderão servir os mesmos representantes da reunião ordinária anterior, salvo se os respectivos concílios os tiverem substituído.
Seção 2ª - Conselho da Igreja:
Art. 75. O Conselho da igreja é o concílio que exerce jurisdição sobre uma igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros.
Art. 76. O quorum do Conselho será constituído do pastor e um terço dos presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois.
§ 1º. O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com um pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três, ad referendum da próxima reunião regular.
§ 2º. O pastor exercerá as funções plenas de Conselho, em caso de falecimento, de mudança de domicílio, renúncia coletiva ou recusa de comparecimento dos presbíteros; em qualquer desses casos levará o fato, imediatamente, ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
§ 3º. Quando não for possível, por motivo justo, reunir-se o Conselho para exame de candidatos à profissão de fé, o pastor o fará, dando conhecimento de seu ato ao referido concílio, na sua primeira reunião.
Art. 77. O Conselho só poderá deliberar sobre assunto administrativo com a maioria dos seus membros.
Art. 78. O pastor é o Presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad referendum do Conselho, na sua primeira reunião.
§ 1º. O pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso não possa fazê-lo por ausência ou impedimento, o Vice-Presidente deverá convidar outro ministro para presidi-lo, de preferência ministro do mesmo Presbitério e, na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana do Brasil.
§ 2º. Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao Vice-Presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre ad referendum da primeira reunião.
§ 3º. Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto.
Art. 79. Recusando-se o pastor a convocar o Conselho a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um quando a igreja não tiver mais de dois, o presbítero, ou presbíteros levarão o fato ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
Art. 80. O pastor é sempre o representante legal da igreja, para efeitos civis e, na sua falta, o seu substituto.
Art. 81. O Conselho reunir-se-á: a) pelo menos de três em três meses; b) quando convocado pelo pastor; c) quando convocado pelo Vice-Presidente no caso do § 2º, do art. 78; d) a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a igreja não tiver mais de dois; e) por ordem do Presbitério.
Parágrafo único. Nas igrejas mais longínquas, o período referido na alínea "a", poderá ser maior a critério do Pastor Evangelista.
Art. 82. Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os presbíteros, com tempo bastante para o comparecimento.
Art. 83. São funções privativas do Conselho: a) exercer o governo espiritual e administrativo da igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres; b) admitir, disciplinar, transferir e demitir membros; c) impor penas e relevá-las; d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos; e) encaminhar a escolha e eleição de pastores; f) receber o ministro designado pelo Presbitério para o cargo de pastor; g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal; h) supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadoras femininas, das uniões de mocidade e outras organizações da igreja, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais; i) exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações; j) organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da igreja; l) organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de não comungantes; m) apresentar anualmente à igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas; n) resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã; o) suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades domésticas da igreja que possam prejudicar os interesses espirituais; p) examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando neles as suas observações; q) aprovar ou não os estatutos das sociedades domésticas da igreja e dar posse às suas diretorias; r) estabelecer pontos de pregação e congregações; s) velar pela regularidade dos serviços religiosos; t) eleger representante ao Presbitério; u) velar por que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo; v) observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores; x) designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem.
Art. 84. O Conselho elegerá anualmente um VicePresidente, um ou mais Secretários e um Tesoureiro sendo este de preferência oficial da igreja.
Parágrafo único. O pastor acumulará o cargo de Secretário somente quando não houver presbítero habilitado para o desempenho do referido cargo.
Seção 3ª - Presbitério:
Art. 85. O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de igrejas de uma região determinada pelo Sínodo.
Parágrafo único. Cada igreja será representada por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho.
Art. 86. Três ministros e dois presbíteros constituirão o quorum para o funcionamento legal do Presbitério.
Art. 87. Nenhum Presbitério se formará com menos de quatro ministros em atividade e igual número de igrejas.
Art. 88. São funções privativas do Presbitério: a) admitir, transferir, disciplinar, licenciar e ordenar candidatos ao Ministério e designar onde devem trabalhar; b) conceder licença aos ministros e estabelecer ou dissolver as relações destes com as igrejas ou congregações; c) admitir, transferir e disciplinar ministros e propor a sua jubilação; d) designar ministros para igrejas vagas e funções especiais; e) velar por que os ministros se dediquem diligentemente ao cumprimento da sua sagrada missão; f) organizar, dissolver, unir e dividir igrejas e congregações e fazer que observem a Constituição da Igreja; g) receber e julgar relatórios das igrejas, dos ministros e das comissões a ele subordinadas; h) julgar da legalidade e conveniência das eleições de pastores, promovendo a respectiva instalação; i) examinar as atas dos conselhos, inserindo nas mesmas as observações que julgar necessárias; j) providenciar para que as igrejas remetam pontualmente o dízimo de sua renda para o Supremo Concílio; l) estabelecer e manter trabalhos de evangelização, dentro dos seus próprios limites, em regiões não ocupadas por outros presbitérios ou missões presbiterianas; m) velar por que as ordens dos concílios superiores sejam cumpridas; n) visitar as igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado; o) propor ao Sínodo e ao Supremo Concílio todas as medidas de vantagem para a igreja em geral; p) eleger representantes aos concílios superiores.
Art. 89. A representação do Presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros até dois mil membros; e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros.
Art. 90. A representação do Presbitério ao Supremo Concílio será constituída de dois ministros e dois presbíteros, até dois mil membros e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros.
Seção 4ª - Sínodo:
Art. 91. O Sínodo é a assembleia de ministros e presbíteros que representam os presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio.
Art. 92. O Sínodo constituir-se-á de, pelo menos, três presbitérios.
Art. 93. Cinco ministros e dois presbíteros constituem número legal para funcionamento do Sínodo, desde que estejam representados dois terços dos presbitérios.
Art. 94. Compete ao Sínodo: a) organizar, disciplinar, fundir, dividir e dissolver presbitérios; b) resolver dúvidas e questões que subam dos presbitérios; c) superintender a obra de evangelização, de educação religiosa, o trabalho feminino e o da mocidade, bem como as instituições religiosas, educativas e sociais, no âmbito sinodal, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Supremo Concílio; d) designar ministros e comissões para a execução de seus planos; e) executar e fazer cumprir suas próprias resoluções e as do Supremo Concílio; f) defender os direitos, bens e privilégios da igreja; g) apreciar os relatórios e examinar as atas dos presbitérios de sua jurisdição, lançando nos livros respectivos as observações necessárias; h) responder as consultas que lhe forem apresentadas; i) propor ao Supremo Concílio as medidas que julgue de vantagem geral para a igreja.
Seção 5ª - Supremo Concílio:
Art. 95. O Supremo Concílio é a assembleia de deputados eleitos pelos presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios, que mantêm o mesmo governo, disciplina e padrão de vida.
Art. 96. Doze ministros e seis presbíteros, representando pelo menos, dois terços dos sínodos, constituirão número legal para o funcionamento do Supremo Concílio.
Art. 97. Compete ao Supremo Concílio: a) formular sistemas ou padrões de doutrina e prática, quanto à fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das Sagradas Escrituras; b) organizar, disciplinar, fundir e dissolver sínodos; c) resolver em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores; d) corresponder-se, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, com outras entidades eclesiásticas; e) jubilar ministros; f) receber os dízimos das igrejas para manutenção das causas gerais; g) definir as relações entre a igreja e o Estado; h) processar a admissão de outras organizações eclesiásticas que desejarem unir-se ou filiar-se à Igreja Presbiteriana do Brasil; i) gerir, por intermédio de sua Comissão Executiva, toda a vida da igreja, como organização civil; j) criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré-teológico e teológico; l) superintender, por meio de secretarias especializadas, o trabalho feminino, da mocidade e de educação religiosa e as atividades da infância; m) colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia presbiteriana; n) executar e fazer cumprir a presente Constituição e as deliberações do próprio Concílio; o) receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja; p) examinar as atas dos sínodos, inserindo nelas as observações que julgar necessárias; q) examinar e homologar as atas da Comissão Executiva, inserindo nelas as observações julgadas necessárias; r) defender os direitos, bens e propriedades da Igreja;
Parágrafo único. Só o próprio Concílio poderá executar o preceituado nas alíneas "a", "g", "h", "j" e "m".
CAPÍTULO V: CONCÍLIOS
Seção 1ª - Concílios em Geral:
Art. 59. Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembleias constituídas de ministros e presbíteros regentes.
Art. 60. Estes concílios são: Conselho da igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio.
Art. 61. Os concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores.
Art. 62. Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil em ordem ascendente são: a) o Conselho, que exerce jurisdição sobre a igreja local; b) o Presbitério, que exerce jurisdição sobre os ministros e conselhos de determinada região; c) o Sínodo, que exerce jurisdição sobre três ou mais presbitérios; d) o Supremo Concílio, que exerce jurisdição sobre todos os concílios.
Art. 63. Nenhum documento subirá a qualquer concílio, senão por intermédio do inferior competente, salvo quando este recusar-se a encaminhá-lo.
Art. 64. De qualquer ato de um concílio, caberá recurso para o imediatamente superior, dentro do prazo de noventa dias a contar da ciência do ato impugnado.
Parágrafo único. Este recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 65. Se qualquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem contudo, desejar recorrer poderá expressar sua opinião contrária pelo: a) dissentimento; b) protesto.
§ 1º. Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria.
§ 2º. Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um concílio, contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata.
§ 3º. O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o concílio registrar em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço.
Art. 66. Os membros dos concílios são: a) efetivos - os ministros e presbíteros que constituem o concílio, bem como o Presidente da legislatura anterior; b) ex officio - os ministros e presbíteros em comissões ou encargos determinados por seu concílio e os presidentes dos concílios superiores, os quais gozarão de todos os direitos, menos o de votar; c) correspondentes - ministros da Igreja Presbiteriana do Brasil, que, embora não efetivos, estejam presentes, podendo fazer uso da palavra; d) visitantes - ministros de quaisquer comunidades evangélicas, que serão convidados a tomar assento, sem direito a deliberar.
Parágrafo único. O disposto na alínea b deste artigo não se aplica aos conselhos.
Art. 67. A Mesa do Presbitério, do Sínodo ou do Supremo Concílio compor-se-á de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretários Temporários e Tesoureiro.
§ 1º. O Presidente, os Secretários Temporários e o Tesoureiro serão eleitos para uma legislatura; aqueles, imediatamente depois da abertura dos trabalhos; e este após aprovadas as contas da tesouraria.
§ 2º. O Secretário Executivo do Presbitério será eleito por três anos; o do Sínodo e o do Supremo Concílio para duas legislaturas.
§ 3º. O Vice-Presidente será o Presidente da reunião ordinária anterior e, na sua ausência, substitui-lo-á o Secretário Executivo.
§ 4º. Quando o Presidente eleito pelo concílio for presbítero, as funções privativas de ministro serão exercidas pelo ministro que o Presidente escolher.
§ 5º. Para os cargos de Secretário Executivo e Tesoureiro poderão ser eleitos ministros ou presbíteros que não sejam membros do concílio, mas que o sejam de igrejas pelo mesmo jurisdicionadas, sem direito a voto.
Art. 68. Só poderão tomar assento no plenário dos concílios os que apresentarem à Mesa as devidas credenciais juntamente com o livro de atas, relatório e estatística das respectivas igrejas, no caso de Presbitério; as credenciais, os livros de atas e o relatório do concílio que representarem, quando se tratar de Sínodo ou do Supremo Concílio.
Art. 69. A autoridade dos concílios é espiritual, declarativa e judiciária, sendo-lhes vedado infligir castigos ou penas temporais e formular resoluções, que, contrárias à Palavra de Deus, obriguem a consciência dos crentes.
Art. 70. Compete aos concílios: a) dar testemunho contra erros de doutrina e prática; b) exigir obediência aos preceitos de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme a Palavra de Deus; c) promover e dirigir a obra de educação religiosa e evangélica da comunidade sob sua jurisdição, escolhendo e nomeando pessoas idôneas para ministrá-las; d) velar pelo fiel cumprimento da presente Constituição; e) cumprir e fazer cumprir com zelo e eficiência as suas determinações, bem como as ordens e resoluções dos concílios superiores; f) excetuados os sínodos, nomear representantes aos concílios superiores e suplentes que correspondam ao número e ofício, custeando-lhes as despesas de viagem; g) propor aos concílios superiores quaisquer assuntos que julguem oportunos; h) determinar planos e medidas que contribuam para o progresso, paz e pureza da comunidade sob sua jurisdição; i) receber e encaminhar ao concílio imediatamente superior os recursos, documentos ou memoriais que lhes forem apresentados com esse fim, uma vez redigidos em termos convenientes; j) fazer subir ao concílio imediatamente superior representações, consultas, referências, memoriais, e documentos que julgarem oportunos; l) enviar ao concílio imediatamente superior por seus representantes, o livro de atas, o relatório de suas atividades e a estatística do trabalho sob sua jurisdição; m) examinar as atas e relatórios do concílio imediatamente inferior; n) tomar conhecimento das observações feitas pelos concílios superiores às suas atas, inserindo o registro desse fato na ata de sua primeira reunião; o) julgar as representações, consultas, referências, recursos, documentos e memoriais de seus membros ou os que subirem dos concílios inferiores; p) tomar medidas de caráter financeiro para a manutenção do trabalho que lhes tenha sido confiado.
Art. 71. Quando um concílio tiver de decidir questões de doutrina e prática, disciplinares ou administrativas, a respeito das quais não haja lei ou interpretação firmada, resolverá como julgar de direito, devendo, contudo, submeter o caso ao concílio superior.
Parágrafo único. São considerados assuntos dessa natureza: a) casos novos; b) matéria em que o concílio esteja dividido; c) matéria que exija solução preliminar ou seja de interesse geral.
Art. 72. As sessões dos concílios serão abertas e encerradas com oração e, excetuadas as do Conselho, serão públicas, salvo em casos especiais.
Art. 73. O Presbitério se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; o Sínodo, bienalmente, nos anos ímpares; e o Supremo Concílio quatrienalmente, em anos pares.
Art. 74. Os concílios reunir-se-ão extraordinariamente, quando: a) o determine o próprio concílio; b) a sua Mesa julgar necessário; c) o determinarem concílios superiores; d) requerido por três ministros e dois presbíteros no caso de presbitérios; por cinco ministros e três presbíteros representando ao menos dois terços dos presbitérios, em se tratando de sínodos; e por dez ministros e cinco presbíteros representando pelo menos dois terços dos sínodos para o Supremo Concílio.
§ 1º. Nas reuniões extraordinárias, deverão os trabalhos dos concílios ser dirigidos pela Mesa da reunião ordinária anterior e só se tratará da matéria indicada nos termos da convocação.
§ 2º. Na reunião extraordinária poderão servir os mesmos representantes da reunião ordinária anterior, salvo se os respectivos concílios os tiverem substituído.
Seção 2ª - Conselho da Igreja:
Art. 75. O Conselho da igreja é o concílio que exerce jurisdição sobre uma igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros.
Art. 76. O quorum do Conselho será constituído do pastor e um terço dos presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois.
§ 1º. O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com um pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três, ad referendum da próxima reunião regular.
§ 2º. O pastor exercerá as funções plenas de Conselho, em caso de falecimento, de mudança de domicílio, renúncia coletiva ou recusa de comparecimento dos presbíteros; em qualquer desses casos levará o fato, imediatamente, ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
§ 3º. Quando não for possível, por motivo justo, reunir-se o Conselho para exame de candidatos à profissão de fé, o pastor o fará, dando conhecimento de seu ato ao referido concílio, na sua primeira reunião.
Art. 77. O Conselho só poderá deliberar sobre assunto administrativo com a maioria dos seus membros.
Art. 78. O pastor é o Presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad referendum do Conselho, na sua primeira reunião.
§ 1º. O pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso não possa fazê-lo por ausência ou impedimento, o Vice-Presidente deverá convidar outro ministro para presidi-lo, de preferência ministro do mesmo Presbitério e, na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana do Brasil.
§ 2º. Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao Vice-Presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre ad referendum da primeira reunião.
§ 3º. Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto.
Art. 79. Recusando-se o pastor a convocar o Conselho a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um quando a igreja não tiver mais de dois, o presbítero, ou presbíteros levarão o fato ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
Art. 80. O pastor é sempre o representante legal da igreja, para efeitos civis e, na sua falta, o seu substituto.
Art. 81. O Conselho reunir-se-á: a) pelo menos de três em três meses; b) quando convocado pelo pastor; c) quando convocado pelo Vice-Presidente no caso do § 2º, do art. 78; d) a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a igreja não tiver mais de dois; e) por ordem do Presbitério.
Parágrafo único. Nas igrejas mais longínquas, o período referido na alínea "a", poderá ser maior a critério do Pastor Evangelista.
Art. 82. Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os presbíteros, com tempo bastante para o comparecimento.
Art. 83. São funções privativas do Conselho: a) exercer o governo espiritual e administrativo da igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres; b) admitir, disciplinar, transferir e demitir membros; c) impor penas e relevá-las; d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos; e) encaminhar a escolha e eleição de pastores; f) receber o ministro designado pelo Presbitério para o cargo de pastor; g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal; h) supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadoras femininas, das uniões de mocidade e outras organizações da igreja, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais; i) exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações; j) organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da igreja; l) organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de não comungantes; m) apresentar anualmente à igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas; n) resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã; o) suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades domésticas da igreja que possam prejudicar os interesses espirituais; p) examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando neles as suas observações; q) aprovar ou não os estatutos das sociedades domésticas da igreja e dar posse às suas diretorias; r) estabelecer pontos de pregação e congregações; s) velar pela regularidade dos serviços religiosos; t) eleger representante ao Presbitério; u) velar por que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo; v) observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores; x) designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem.
Art. 84. O Conselho elegerá anualmente um VicePresidente, um ou mais Secretários e um Tesoureiro sendo este de preferência oficial da igreja.
Parágrafo único. O pastor acumulará o cargo de Secretário somente quando não houver presbítero habilitado para o desempenho do referido cargo.
Seção 3ª - Presbitério:
Art. 85. O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de igrejas de uma região determinada pelo Sínodo.
Parágrafo único. Cada igreja será representada por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho.
Art. 86. Três ministros e dois presbíteros constituirão o quorum para o funcionamento legal do Presbitério.
Art. 87. Nenhum Presbitério se formará com menos de quatro ministros em atividade e igual número de igrejas.
Art. 88. São funções privativas do Presbitério: a) admitir, transferir, disciplinar, licenciar e ordenar candidatos ao Ministério e designar onde devem trabalhar; b) conceder licença aos ministros e estabelecer ou dissolver as relações destes com as igrejas ou congregações; c) admitir, transferir e disciplinar ministros e propor a sua jubilação; d) designar ministros para igrejas vagas e funções especiais; e) velar por que os ministros se dediquem diligentemente ao cumprimento da sua sagrada missão; f) organizar, dissolver, unir e dividir igrejas e congregações e fazer que observem a Constituição da Igreja; g) receber e julgar relatórios das igrejas, dos ministros e das comissões a ele subordinadas; h) julgar da legalidade e conveniência das eleições de pastores, promovendo a respectiva instalação; i) examinar as atas dos conselhos, inserindo nas mesmas as observações que julgar necessárias; j) providenciar para que as igrejas remetam pontualmente o dízimo de sua renda para o Supremo Concílio; l) estabelecer e manter trabalhos de evangelização, dentro dos seus próprios limites, em regiões não ocupadas por outros presbitérios ou missões presbiterianas; m) velar por que as ordens dos concílios superiores sejam cumpridas; n) visitar as igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado; o) propor ao Sínodo e ao Supremo Concílio todas as medidas de vantagem para a igreja em geral; p) eleger representantes aos concílios superiores.
Art. 89. A representação do Presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros até dois mil membros; e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros.
Art. 90. A representação do Presbitério ao Supremo Concílio será constituída de dois ministros e dois presbíteros, até dois mil membros e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros.
Seção 4ª - Sínodo:
Art. 91. O Sínodo é a assembleia de ministros e presbíteros que representam os presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio.
Art. 92. O Sínodo constituir-se-á de, pelo menos, três presbitérios.
Art. 93. Cinco ministros e dois presbíteros constituem número legal para funcionamento do Sínodo, desde que estejam representados dois terços dos presbitérios.
Art. 94. Compete ao Sínodo: a) organizar, disciplinar, fundir, dividir e dissolver presbitérios; b) resolver dúvidas e questões que subam dos presbitérios; c) superintender a obra de evangelização, de educação religiosa, o trabalho feminino e o da mocidade, bem como as instituições religiosas, educativas e sociais, no âmbito sinodal, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Supremo Concílio; d) designar ministros e comissões para a execução de seus planos; e) executar e fazer cumprir suas próprias resoluções e as do Supremo Concílio; f) defender os direitos, bens e privilégios da igreja; g) apreciar os relatórios e examinar as atas dos presbitérios de sua jurisdição, lançando nos livros respectivos as observações necessárias; h) responder as consultas que lhe forem apresentadas; i) propor ao Supremo Concílio as medidas que julgue de vantagem geral para a igreja.
Seção 5ª - Supremo Concílio:
Art. 95. O Supremo Concílio é a assembleia de deputados eleitos pelos presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios, que mantêm o mesmo governo, disciplina e padrão de vida.
Art. 96. Doze ministros e seis presbíteros, representando pelo menos, dois terços dos sínodos, constituirão número legal para o funcionamento do Supremo Concílio.
Art. 97. Compete ao Supremo Concílio: a) formular sistemas ou padrões de doutrina e prática, quanto à fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das Sagradas Escrituras; b) organizar, disciplinar, fundir e dissolver sínodos; c) resolver em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores; d) corresponder-se, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, com outras entidades eclesiásticas; e) jubilar ministros; f) receber os dízimos das igrejas para manutenção das causas gerais; g) definir as relações entre a igreja e o Estado; h) processar a admissão de outras organizações eclesiásticas que desejarem unir-se ou filiar-se à Igreja Presbiteriana do Brasil; i) gerir, por intermédio de sua Comissão Executiva, toda a vida da igreja, como organização civil; j) criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré-teológico e teológico; l) superintender, por meio de secretarias especializadas, o trabalho feminino, da mocidade e de educação religiosa e as atividades da infância; m) colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia presbiteriana; n) executar e fazer cumprir a presente Constituição e as deliberações do próprio Concílio; o) receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja; p) examinar as atas dos sínodos, inserindo nelas as observações que julgar necessárias; q) examinar e homologar as atas da Comissão Executiva, inserindo nelas as observações julgadas necessárias; r) defender os direitos, bens e propriedades da Igreja;
Parágrafo único. Só o próprio Concílio poderá executar o preceituado nas alíneas "a", "g", "h", "j" e "m".


Comentários