CONSTITUICÃO/IPB -

CAPÍTULO III: MEMBROS DA IGREJA
Seção 1ª - Classificação, Direitos e Deveres dos Membros da Igreja:
Art. 11. São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Art. 12. Os membros da igreja são comungantes e não comungantes: comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé; não comungantes são os menores de dezoito anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.
Art. 13. Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da igreja.
§ 1º. Só poderão ser votados os maiores de dezoito anos e os civilmente capazes.
§ 2º. Para alguém exercer cargo eletivo na igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.
§ 3º. Somente membros de igreja evangélica, em plena comunhão,
poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda.
Art. 14. São deveres dos membros da igreja, conforme o ensino e o Espírito de nosso Senhor Jesus Cristo: a) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada; b) honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra; c) sustentar a igreja e as suas instituições, moral e financeiramente; d) obedecer às autoridades da igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras; e) participar dos trabalhos e reuniões da sua igreja, inclusive assembleias.
Art. 15. Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na igreja.
Seção 2ª - Admissão de Membros:
Art. 16. A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da igreja dar-se-á por: a) profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância; b) profissão de fé e batismo; c) carta de transferência de igreja evangélica; d) jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica; e) jurisdição ex officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da igreja; f) restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios e direitos da igreja; g) designação do Presbitério nos casos do § 1º do art. 48.
Art. 17. Os membros não comungantes são admitidos por: a) batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis; b) transferência dos pais ou responsáveis; c) jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Seção 3ª - Transferência de Membros:
Art. 18. A transferência de membros comungantes da igreja ou congregação dar-se-á por: a) carta de transferência com destino determinado; b) jurisdição ex officio.
Art. 19. Conceder-se-á carta de transferência para qualquer igreja evangélica a membros comungantes e não comungantes.
Parágrafo único. A transferência de membros não comungantes far-se-á a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.
Art. 20. Não se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões.
Parágrafo único. Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex officio sobre membro de qualquer outra comunidade evangélica.
Art. 21. A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente.
Art. 22. Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da autoridade que expediu a carta.
§ 1º. Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta da transferência a quem a expediu, acompanhada das razões por que assim procede.
§ 2º. O crente que não for normalmente transferido para a igreja da localidade em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição ex officio; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o referido crente deva ser disciplinado.
§ 3º. Efetuada a transferência, será o fato comunicado à igreja ou congregação de origem.
Seção 4ª - Demissão de Membros:
Art. 23. A demissão de membros comungantes dar-se-á por: a) exclusão por disciplina; b) exclusão a pedido; c) exclusão por ausência; d) carta de transferência; e) jurisdição assumida por outra igreja; f) falecimento.
§ 1º. Aos que estiverem sob processo não se concederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão.
§ 2º. Os membros de igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos.
§ 3º. Quando um membro de igreja for ordenado ministro, será o seu nome transferido, para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo Presbitério.
Art. 24. A demissão de membros não comungantes dar-se-á por: a) carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho; b) carta de transferência nos termos do parágrafo único, in fine, do art. 19. c) haverem atingido a idade de dezoito anos; d) profissão de fé; e) solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido à outra comunidade religiosa, a juízo do Conselho; f) falecimento.


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